CARTILHA
DA INCLUSÃO
|
DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
|
Conforme
o art. 3 e 4 do capítulo 1 do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999, entende-se que:
DEFICIÊNCIA é
todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz
prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimentos, na fala, na
compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com
as outras pessoas.
A
deficiência gera dificuldades ou impossibilidades de execução de atividades
comuns às outras pessoas, e, inclusive, resulta na dificuldade da manutenção de
emprego.
Por
isso, muitas vezes, é necessária a utilização de equipamentos diversos que
permitam melhor convívio, dadas as barreiras impostas pelo ambiente social.
(art.3, inciso I)
Diante
disso, a Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento diferenciado às
pessoas com deficiência.
DEFICIÊNCIA
FÍSICA
é
todo comprometimento da mobilidade, da coordenação motora geral e da fala,
causada por lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou ainda por má
formação congênita ou adquirida. (art. 3, inciso I)
DEFICIÊNCIA
MENTAL é um
atraso ou lentidão no desenvolvimento cognitivo adquirido até os 18 anos que
pode ser percebido na maneira de falar, caminhar, escrever, autocuidado, entre
outros. O grau de deficiência mental varia de leve a profundo.(art. 3, inciso
IV)
DEFICIÊNCIA
VISUAL é a
perda ou redução da capacidade visual em ambos olhos em caráter definitivo e que
não possa ser melhorada ou corrigida com uso de tratamento cirúrgico, clínico
e/ou lentes. O Decreto 3298 considera deficiente visual a pessoa que tem
dificuldade ou impossibilidade de
enxergar a uma distância de 6 metros o que uma pessoa sem deficiência enxergaria
a 60 metros, após a melhor correção, ou que tenha o campo visual (área de
percepção visual) limitada a 20%, ou com ambas as situações. (art. 4, inciso III)
DEFICIÊNCIA
AUDITIVA é a
perda total ou parcial da capacidade de compreender a fala através do ouvido.
Pode ser surdez leve – nesse caso, a pessoa consegue se expressar oralmente e
perceber a voz humana com ou sem a utilização de um aparelho. Pode ser, ainda,
surdez profunda.(art 4, inciso II)
AS
PALAVRAS MOVEM MONTANHAS
As
palavras agem sobre as pessoas. Podem ou
não discriminar. O que dizemos mostra o que pensamos, o que desejamos, o que
fazemos. Palavra é ação. Palavras diferentes produzem sentidos
diferentes.
Por
isso, quando dizemos que alguém é um deficiente físico, estamos discriminando
essa pessoa.
Veja
como tudo muda se falamos de pessoas com
deficiência ou pessoa portadora de
necessidades especiais. Nesse caso,
a pessoa não é deficiente, mas
apresenta uma deficiência, o que é
outra idéia.
Portanto,
uma boa forma de mudar o mundo é mudar as palavras que
usamos.
Pode
crer: as pessoas dizem aquilo em que acreditam.
BOAS
PERGUNTAS
1 - A
lei garante os direitos das pessoas portadoras de
deficiência?
Sim.
A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, estabelece os direitos básicos
das pessoas portadoras de deficiência.
2 -
Quais são os crimes previstos na Lei Federal nº 7.853/89 contra as pessoas
portadoras de deficiência?
Segundo
seu artigo 8º, constitui crime punível com reclusão (prisão) de 1 a 4 anos e
multa:
a)
Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de
aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou
privado, porque é portador de deficiência.
b)
Impedir o acesso a qualquer cargo público, porque é portador de
deficiência.
c)
Negar trabalho ou emprego, porque é portador de
deficiência.
d)
Recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar
assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, quando possível, a pessoa
portadora de deficiência.
3 -
Como a pessoa portadora de deficiência pode agir contra tais
crimes?
Ela
pode apresentar representação diretamente junto a uma delegacia de polícia ou ao
Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão de
Direitos Humanos da OAB.
O
DIREITO DE IR E VIR
4 - O
que é acessibilidade?
É a
possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos
transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
5 -
Então a acessibilidade não se refere somente ao meio físico?
Não,
hoje o moderno conceito de acessibilidade envolve o ambiente físico, como as
edificações e os transportes, e também o acesso aos meios de comunicação (rádio,
televisão...).
6 - A
acessibilidade ao meio físico vem garantida em
lei?
Sim,
a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, parágrafo 2º, estabelece que
a lei disporá sobre normas de construção de logradouros e de edifícios de uso
público e sobre normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim
de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
7 - E
que lei é essa que, segundo a Constituição Federal, irá normatizar a
acessibilidade?
Aí
depende. As Leis nº 7.853/89 e 10.098/00 são federais. A primeira estabelece o
apoio às pessoas portadoras de deficiência e a segunda estabelece normas gerais
e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida às vias públicas, parques, espaços
públicos, edifícios públicos ou de uso coletivo, edifícios privados, veículos de
transporte coletivo e sistemas de comunicação e sinalização. Há também o Decreto
Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei nº 7.853/89.
A
garantia da acessibilidade também está presente na Constituição Estadual de
1989, art. 224, parágrafo 1º, e na própria Lei Estadual nº 11.666, de 9 de
dezembro de 1994, que estabelece normas para acesso das pessoas portadoras de
deficiência aos edifícios de uso público. Com relação à acessibilidade à
comunicação, a Lei Estadual nº 13.623/00 determina que as mensagens de
publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da administração direta e
indireta do Estado veiculadas na televisão terão tradução simultânea para a
linguagem de sinais
e serão apresentadas em legendas,
com o objetivo de se
tornarem acessíveis aos portadores de deficiência
auditiva.
No
município de Belo Horizonte, a Lei Orgânica Municipal, de 21 de março de 1990,
no seu art. 186, VII, diz que a lei garantirá tal acessibilidade, mas essa lei
municipal ainda não existe. Há a Lei nº 8.007/2000 que, nos arts. 33 a 35; cria
o Programa Municipal de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de
Transportes e de Comunicação, ainda não regulamentada. Já a Lei nº 7.653/99
estabelece a obrigatoriedade de instalação de sanitários adaptados para pessoa
portadora de deficiência nos prédios públicos a serem construídos no município e
a Lei nº 7.190/96 condiciona a liberação da certidão de baixa e habite-se à
instalação, nos prédios a serem construídos, de dispositivos apropriados aos
portadores de deficiência.
8 - E
por que a maioria dos locais e prédios públicos não é
acessível?
O que
muitas vezes dificulta o exercício do direito é que a lei, ou não existe ou
ainda não foi regulamentada. Isso constitui obstáculo à sua implementação. Mas o
cidadão deve procurar o Promotor de Justiça de sua cidade ou um advogado e
denunciar a falta de acessibilidade, pois a Lei nº 10.098/00 determina que tanto
os edifícios públicos ou de uso coletivo como os edifícios de uso privado devem
ser acessíveis, conforme os arts. 11 a 15. Também a Lei nº 10.048/00 determina,
em seu art. 4º, que os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios
de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da
respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a
facilitar o acesso e o uso desses locais pelas pessoas portadoras de
deficiência.
9 - O
portador de deficiência tem direito a passe livre no transporte coletivo
interestadual?
Caso
seja comprovadamente carente, o portador de deficiência tem direito ao passe
livre no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos da Lei Federal
nº 8.899, de 29 de junho de 1994. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº
3.691/2000 e determina que as empresas permissionárias e autorizatárias de
transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo
destinado a serviço convencional, como cota do passe livre, para ocupação das
pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no
8.899/94. O Decreto nº 3.691/2000 foi disciplinado pela Portaria nº 01/2001 do
Ministério dos Transportes, que considera, para seus efeitos, que o transporte
coletivo interestadual compreende o transporte rodoviário e o ferroviário de
passageiros. Determina, ainda, que esse benefício deverá ser requerido junto ao
Ministério dos Transportes no seguinte endereço: Quadra 3, bloco N, edifício
Núcleo dos Transportes, primeiro andar, sala 11.100, Cep: 70.048-900, Brasília,
Distrito Federal.
O Governo Federal regulamentou, no dia 8 de
maio de 2201 a Lei Federal nº 8.8999 que concede o passe livre. Havendo qualquer
tipo de dificuldade no exercício do seu direito, a pessoa deve procurar o
Ministério Público Federal.
No
que se refere ao transporte coletivo, a Lei Federal nº 10.048/00 determina, em
seu art. 3º, que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de
transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos,
gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas
por crianças de colo. Além disso, o art. 5º determina que os veículos de
transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação dessa Lei
serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas
portadoras de deficiência.
10 -
E no transporte coletivo intermunicipal? A pessoa portadora de deficiência tem
direito ao passe livre?
Apesar
de a Lei Estadual nº 10.419, de 17 de janeiro de 1991, regulamentada pelo
Decreto nº 32.649/91, garantir esse direito, o Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, em decisão de março de 2000, entendeu que as pessoas portadoras de
deficiência têm direito à gratuidade do transporte somente na área urbana,
negando tal direito no âmbito intermunicipal.
11 -
E quanto ao transporte coletivo municipal?
A Lei
Municipal nº 7.649/99 dispensa a parada de veículo coletivo urbano nos pontos
estabelecidos quando houver solicitação de embarque e desembarque de pessoas
portadoras de deficiência física. Mas, na área central e nos corredores de
grande movimento de veículos, a parada fora dos pontos é proibida.
Há
também a Lei Municipal nº 5.636/89, regulamentada pelo Decreto nº 6.536/90, que
garante o acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas aos ônibus
urbanos através da instalação de elevadores hidráulicos, portas largas e
eliminação de obstáculos internos dos veículos. Essa lei determina que
a
prefeitura só permitirá que veículos novos entrem em circulação se vierem de
fábrica com os equipamentos de que trata essa lei.
12 –
É assegurado à pessoa portadora de deficiência física acesso às casas de
espetáculo?
Além
da Lei Federal nº 10.098/00, que trata da acessibilidade de forma ampla, o art.
3º, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.666/94, assegura o direito a local para
cadeira de rodas, e, quando for o caso, a equipamentos de tradução simultânea
nos edifícios de uso público, como auditórios, anfiteatros e salas de reunião e
espetáculos, para não haver prejuízo da visibilidade e locomoção.
No
município, há a Lei nº 7.556/98, que dispõe sobre instalações especiais para a
pessoa portadora de deficiência física em estabelecimentos de lazer e determina
que a casa de espetáculo, o cinema, o teatro e o estabelecimento similar
reservarão 2% (dois por cento) de sua capacidade de lotação para a pessoa
portadora de deficiência física, em espaço com piso rebaixado para encaixe de
cadeira de rodas, distribuído em vários pontos.
13 –
O portador de deficiência física permanente tem preferência na aquisição da casa
própria?
Sim.
Segundo o art. 2º da Lei Estadual nº 11.048, de 18 de janeiro de 1993, serão
reservadas preferencialmente às pessoas portadoras de deficiência física
permanente 10% (dez por cento) das unidades habitacionais construídas pelos
programas de habitações populares financiados pelo poder público.
14 –
A pessoa portadora de deficiência física pode freqüentar museus sem o
constrangimento de não conseguir ter acesso?
Sim,
a Lei nº 10.098/00 estabelece a acessibilidade de forma ampla. Além disso, o
art. 53 do Decreto 3.298/99 determina que as bibliotecas, museus, locais de
reunião, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar,
pertencentes à administração pública federal, disporão de espaços reservados
para a pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para a
pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, e seu
acompanhante.
15 -
Quando não forem cumpridos os direitos de acessibilidade, o que a pessoa
portadora de deficiência ou os familiares podem
fazer?
Devem
procurar um advogado, a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público
Estadual ou ao Ministério Público Federal.
O
DIREITO À EDUCAÇÃO
16 -
A pessoa com deficiência tem direito à educação?
Como
qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem direito à educação pública e
gratuita assegurada por lei, preferencialmente na rede regular de ensino e, se
for o caso, à educação adaptada às suas necessidades em escolas especiais,
conforme estabelecido nos arts. 58 e seguintes da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, art. 24 do Decreto nº 3.298/99 e art. 2º da Lei nº 7.853/89.
Há
também a Lei Municipal nº 6.701/94, que garante vagas escolares para os alunos
portadores de deficiências nas
escolas regulares e especiais do município de Belo Horizonte. Os alunos
portadores de deficiências serão atendidos na rede pública municipal ou em
escola particular conveniada, conforme previsto no art. 18 das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
17
- E se o direito for
recusado?
Nesse
caso, é preciso procurar a OAB e denunciar ao Ministério Público Estadual ou ao
Ministério Público Federal.
18- É
garantido serviço de apoio especializado, na escola pública regular, para
atender ao aluno portador de deficiência?
Sim.
Conforme determina o § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 9.394/96, o poder
público, havendo necessidade, é obrigado a equipar a escola, visando ao
atendimento eficaz da pessoa com deficiência.
Há
também a Lei Municipal nº 6.590/94, que dispõe sobre a implantação de ensino
especial nas escolas públicas municipais e determina que o município adotará
sistema especial de ensino nas escolas da rede pública municipal, objetivando a
plena integração e o atendimento adequado a deficientes físicos e mentais e a
superdotados. O sistema especial de ensino abrangerá o pré-escolar e todo o
primeiro grau, com reciclagem de seus professores e servidores e dotação de
infra-estrutura física e de equipamentos adequados à satisfação das exigências
dessa lei, devendo ser ampliado até que atenda integralmente a todos os seus
destinatários residentes no município.
19 -
O aluno com deficiência tem direito aos mesmos benefícios conferidos aos demais
educandos?
Sim,
ele tem os mesmos direitos dos demais alunos, incluindo material escolar,
transporte, merenda escolar e bolsas de estudo, como assegura o Decreto Federal
nº 3.298/99, no seu art. 24, inciso VI.
20 -
É obrigatório que os futuros professores saibam a Língua Brasileira de Sinais
(Libras)?
Sim.
A Lei Estadual nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, no seu art. 3º, determina
que “fica incluída no currículo da rede pública estadual de ensino,
estendendo-se aos cursos de magistério, formação superior nas áreas das ciências
humanas médicas e educacionais, e às instituições que atendem ao aluno portador
de deficiência auditiva, a Língua Brasileira de Sinais”.
No
município, há a Lei nº 8.122/00, que acrescenta parágrafo ao art. 30 da Lei nº
8.007/00, que determina que o executivo providenciará para que a linguagem
brasileira de sinais – libras – seja reconhecida como linguagem oficial no
município como forma de eliminação de barreiras na comunicação. O executivo
também estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessível
mensagem oficial à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade
de comunicação, para garantir-lhe o direito de acesso à informação.
21 -
O portador de deficiência tem direito à educação
profissional?
Sim,
o art. 59, inciso IV, da Lei Federal nº 9.394/96, e o art. 28, do Decreto nº
3.298/99, asseguram o seu acesso à educação especial para o trabalho, tanto em
instituição pública quanto privada, que lhe proporcione efetiva integração na
vida em sociedade. Nesse caso, as instituições são obrigadas a oferecer cursos
de formação profissional de nível básico, condicionando a matrícula do portador
de deficiência à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de
escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de apoio especializado para
atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, como adaptação de
material pedagógico, equipamento e currículo; capacitação de professores,
instrutores e profissionais especializados; adequação dos recursos físicos, como
eliminação de barreiras ambientais.
No âmbito estadual, há a Lei nº 11.944/95,
que estabelece critérios para a implantação de centros profissionalizantes
previstos no art. 224 da Constituição Estadual. Em seu art. 1º, determina que os
centros profissionalizantes para
treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado
no trabalho, previstos no art. 224, IV, da Constituição do Estado, deverão ser
instituídos de acordo com as demandas regionais e locais e desenvolverão:
programas de estágio ou outra forma de treinamento remunerado para os
portadores de deficiência e para os acidentados no trabalho em processo
de aprendizagem; inserção de seus formandos no mercado de trabalho;
acompanhamento de seus egressos durante o período de adaptação profissional. O ingresso
nos programas de capacitação para o
trabalho será precedido de teste de aptidão profissional e orientação vocacional
para aqueles que apresentem disfunções físicas, sensoriais e mentais natas ou
adquiridas antes do ingresso no mercado de trabalho. Será precedido também de
relatório médico que recomende a reabilitação e a reciclagem profissional para
os acidentados no trabalho. O Sistema Nacional de Empregos – SINE – participará
do encaminhamento dos formandos ao mercado de trabalho.
Há no
município a Lei nº 5.935/91, que dispõe sobre a criação de oficinas públicas
para formação profissional do portador de deficiência, de acordo com o inciso IV
do art. 175 da Lei Orgânica do Município. Essa lei determina que
as
oficinas públicas previstas no inciso IV do art. 175 da Lei Orgânica do
Município deverão ser criadas a partir das Administrações Regionais e manterão
cursos permanentes de pedreiro, pintor de parede, jardineiro, bombeiro,
eletricista, marceneiro e serralheiro. O Decreto nº 7.846/94 dispôs sobre a
a
criação de oficinas públicas para formação profissional do portador de
deficiência e autorizou a instalação, junto a cada Administração Regional, de
oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência que
devem obedecer aos princípios da educação especial e objetivarão a reabilitação
e a habilitação do portador de deficiência. A lei prevê a oferta de cursos
variados e o ingresso dar-se-á mediante teste de aptidão profissional e
orientação vocacional. As instalações das
oficinas deverão ser acessíveis, com a eliminação de obstáculos de ordem
física, arquitetônica ou relacionados à comunicação, que possam dificultar o
transporte e a livre movimentação nos locais de formação. Os equipamentos
deverão ser adaptados para atendimento das necessidades especiais do portador de
deficiência. Compete à Secretaria Municipal de Educação instalar e manter as
oficinas públicas, realizar os processos de seleção e orientação profissional,
após ampla divulgação dos cursos a serem ofertados, solicitar à Secretaria
Municipal de Abastecimento o fornecimento de merenda escolar aos alunos
aprendizes da oficina, realizar
avaliações contínuas dos portadores de deficiência matriculados nas oficinas,
objetivando sua capacitação profissional, e articular-se com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social para encaminhamento dos alunos considerados
capacitados profissionalmente. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, através de programa específico, encaminhar ao mercado de trabalho os
portadores de deficiência habilitados pelos cursos profissionalizantes. A
Secretaria Municipal de Saúde, através do Distrito Sanitário ou Centro de Saúde
mais próximo, prestará assistência aos inscritos nas oficinas, inclusive
avaliando-os quanto à sua capacidade para atuar nos cursos oferecidos.
22 -
O portador de deficiência tem direito à educação
superior?
Sim,
como qualquer cidadão, o portador de deficiência tem direito à educação
superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as suas
modalidades, conforme o art. 44, da Lei Federal nº 9.394/96, e o art. 27, do
Decreto nº 3.298/99. Essas modalidades são: cursos seqüenciais por campo de
saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino; de graduação, abertos a candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados
em processo seletivo; de pós-graduação, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e de
extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada
caso pelas instituições de ensino.
23 -
Quando ocorrem provas ou exames de seleção, as instituições de ensino têm o
dever de oferecer condições necessárias aos portadores de
deficiência?
Sim,
de acordo com o art. 27, do Decreto nº 3.298/99, as instituições de ensino devem
oferecer adaptações de acordo com as características dos portadores de
deficiência.
Nesse caso, o portador deve solicitar tais
adaptações previamente.
24 -
Quando não forem cumpridos esses direitos, o que a pessoa portadora de
deficiência pode fazer?
Ela
deverá procurar a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público Estadual
ou Ministério Público Federal.
O
DIREITO À SAÚDE
25 -
O portador de deficiência tem direito a receber informações do médico sobre sua
deficiência e sobre as conseqüências que ela traz?
Sim,
o art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal nº 7.853/89, assegura esse
direito a qualquer pessoa. Isso inclui informações sobre os cuidados que ela
deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento
familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento
precoce de outras doenças causadoras de deficiências.
26 -
Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação do portador de
deficiência?
Sim,
conforme o art. 2º, parágrafo único, alíneas “c” e “d” da Lei Federal nº
7.853/89; arts.17,18, 21 e 22 do Decreto Federal nº 3.298/99 e art. 89 da Lei
Federal nº 8.213, de 8 de dezembro de 1991, regulamentada pelos Decretos nº
3.048/99 e 3.668/00, o poder público está obrigado a fornecer uma rede de
serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o
acesso aos estabelecimentos de saúde públicos e privados.
27 –
E se o deficiente não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de
saúde?
O
direito a atendimento domiciliar de saúde é assegurado ao portador de
deficiência física grave pelo art. 2º, inciso II, alínea “e”, da Lei Federal nº
7.853/89, e pelo art. 16, inciso V, do Decreto Federal nº 3.298/99.
28
- O que fazer se não houver cumprimento
da lei pelo poder público?
O
interessado deve procurar um advogado, a Defensoria Pública, alguma entidade de
defesa da categoria e, ainda, denunciar junto ao Ministério Público Federal ou
Ministério Público Estadual.
29 –
Não havendo serviço de saúde no município onde o portador de deficiência mora, o
que deve ser feito?
O
art. 2º, inciso II, alínea “e”, da Lei Federal 7.853/89, assegura o
encaminhamento do portador de deficiência ao município mais próximo que contar
com estrutura hospitalar adequada para seu tratamento. Quanto à habilitação e
reabilitação profissional, a Lei nº 8.213/91 determina, em seu art. 91, a
concessão de auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do
beneficiário.
30 -
Os órgãos responsáveis pela saúde devem dispensar tratamento prioritário e
adequado aos portadores de deficiência?
Sim,
é o que determina o art. 16, inciso III, do Decreto Federal nº 3.298/99, que
prevê também a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e
hierarquizados, voltados para o atendimento à saúde e a reabilitação da pessoa
portadora de deficiência.
31 -
O portador de deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a vencer
suas limitações físicas?
Sim,
conforme os arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 3.298/99, o portador de deficiência
tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e
físicas) junto às autoridades de saúde (federais, estaduais ou municipais), a
fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.
Também a Lei nº 8.213/91 determina, no art. 89, parágrafo único, alínea “a”, que
a reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de prótese,
órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, quando a perda ou redução de
capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso, e dos equipamentos
necessários à habilitação e reabilitação profissional.
32
- E o direito a
medicamentos?
A
pessoa tem o direito de obter do poder público os medicamentos necessários ao
tratamento de saúde baseado na Lei
Federal 8080 de 19 de setembro de 1990, inciso VI, art. 6. Se não forem
fornecidos, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a justiça
dá constantemente ganho de causa nessas ações.
33
- Que providências podem ser tomadas em
caso de a deficiência ocorrer por erro médico?
O
cidadão deve procurar um advogado, a Promotoria de Justiça do Erro Médico ou uma
das entidades listadas no final desta cartilha. Ele poderá requerer o tratamento
e, inclusive, uma indenização, se ficar comprovado que houve realmente erro
médico.
34 –
Qual é o direito do portador de deficiência internado em instituição
hospitalar?
O
art. 26, do Decreto nº 3.298/99, assegura o atendimento pedagógico ao portador
de deficiência internado na instituição por prazo igual ou superior a um ano,
com o intuito de garantir sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
35 -
O portador de deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para
tratamento de sua deficiência?
Sim,
conforme o art. 14, da Lei Federal nº 9.656/98, de 3 de junho de 1998, não pode
haver impedimento de participação dos portadores de deficiência nos planos ou
seguros privados de assistência à saúde.
36 -
Como é possível assegurar os direitos acima mencionados quando forem
violados?
Deve-se
procurar um advogado, a Defensoria Pública e, ainda, representar junto ao
Ministério Público Estadual ou Ministério Público
Federal.
O
DIREITO AO TRABALHO
37 -
Quais são os direitos da pessoa portadora de deficiência no que se refere aos
concursos públicos (sociedades de economia mista, autarquias, fundações
públicas, União, Estados, municípios e Distrito
Federal)?
Há
vários aspectos a serem considerados:
a) O
art. 37, inciso VIII da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, prevê a reserva de
cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e, nesse sentido, a Lei
Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 5º, reserva um percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os
critérios para sua admissão.
b) em
concursos públicos federais (no âmbito da União Federal, ou seja, empresas
públicas federais, sociedades de economia mista públicas, autarquias federais,
fundações públicas federais e a própria União Federal), até 20% das vagas são reservadas às
pessoas portadores de deficiência. Esse percentual não é o mesmo para cada
Estado, município ou para o Distrito Federal, porque é a lei de cada uma dessas
entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para os
portadores de deficiência.
No
Estado de Minas Gerais, pela Constituição Estadual, art. 28, e a Lei Estadual
n.° 11.867, de 28 de julho de 1995, tal percentual é de 10% (dez por
cento).
No
município de Belo Horizonte, a Lei nº 6.661/94, art. 1º, determina a reserva de
5%
(cinco por cento) dos cargos e empregos públicos de provimento efetivo do quadro
de pessoal da administração direta e indireta do poder executivo para pessoas
portadoras de deficiência. Além disso, a Lei nº 5.776/90 assegura aos
deficientes
visuais, em
seu art. 1º, o
direito de transcrição para o braile de provas de concursos públicos.
O
Estado de São Paulo reservou, pela Lei
Complementar nº 683, de 18 de setembro
de 1992, percentual de até 5% de cargos e empregos aos portadores de
deficiência. Já o Estado do Rio de Janeiro reservou um percentual mínimo
de 5%, conforme a Lei n.º 2482, de 14 de dezembro de 1995. A Lei n.º 3050, de
1998, art. 3, inseriu, como condição de habilitação de qualquer empresa em
licitação e contratos com o poder público, o cumprimento das quotas da Lei n.º
8213, de 1991.
c) os
portadores de deficiência têm preferência sobre os demais, caso aprovados no
concurso, independentemente de sua classificação.
d) se
nenhum portador de deficiência for aprovado em um concurso, desconsideram-se as
vagas reservadas para os portadores de deficiência.
38
- O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada?
O
art. 7º, inciso XXXI da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, prevê proibição de
qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do
empregado em virtude de portar deficiência.
A Lei
Federal n.º 8.213/91, art. 93, prevê que qualquer empresa com 100 (cem) ou mais
empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por
cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas.
O
percentual a ser aplicado é sempre proporcional ao número total de empregados
das empresas, desta forma:
I -
100 até 200 empregados: 2%.
II -
de 201 a 500: 3%
III -
de 501 a 1000: 4%
IV -
de 1001 em diante: 5%
39 -
Todo portador de deficiência tem direito à reserva de vagas em concursos
públicos ou em empresas privadas?
Não,
nem todos, a quota de reserva de empregos não se destina a qualquer deficiente,
mas àqueles que estejam habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham
condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então, que
apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e
reingresso no mercado de trabalho e participação na vida
comunitária.
40- O
que é a habilitação e a reabilitação?
É o
processo que permite à pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento
profissional suficiente para ingresso e reingresso no mercado de trabalho,
conforme o art. 89 da Lei Federal nº 8.213/91, arts. 17, 18, 21 e 22 do Decreto
nº 3.298/99 e Ordem de Serviço nº 90 do Ministério da Saúde e Previdência
Social.
Para
maiores informações sobre colocação e recolocação no mercado de trabalho,
deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a
CAADE.
41 -
O portador de deficiência pode ser dispensado, sem justa causa, das empresas
privadas?
Não
pode. O artigo 93 da Lei Federal n.º 8.213/91 prevê que a dispensa só pode
ocorrer, nos contratos a prazo indeterminado, quando outro empregado portador de
deficiência for contratado no lugar do dispensado. Logo, se tal substituição não
ocorrer, cabe até a reintegração do empregado com os consectários legais. O
portador de deficiência tem, assim, uma estabilidade por prazo
indeterminado.
42 –
Como fica a jornada de trabalho do responsável pelos cuidados da pessoa
portadora de deficiência?
“Fica
o poder público autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais a jornada de
trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em
tratamento especializado”. Tal benefício é concedido por seis meses, podendo ser
renovado por igual período, de acordo com a necessidade (art. 1º e 3º da Lei Estadual nº 9.401, de 18 de
dezembro de 1986, e Decreto nº 27.471/87).
43 –
Caso os direitos dos trabalhadores portadores de deficiência forem descumpridos,
o que pode ser feito?
Deve-se
procurar um advogado, a Delegacia Regional do Trabalho (DRT/MG) ou o Ministério
Público do Trabalho.
OUTROS
DIREITOS
44 –
Qual direito tem a pessoa portadora de deficiência auditiva de ser atendida nas
repartições públicas?
A Lei
Estadual nº 10.379/91, em seu art. 2º, determina que “o Estado colocará, nas
repartições públicas voltadas para o atendimento externo, profissionais
intérpretes da língua brasileira de sinais”.
45 –
Há alguma lei que assegure à pessoa portadora de deficiência tratamento adequado
em restaurantes e estabelecimentos similares?
Sim.
A Lei Municipal nº 7155/96 determina que os hotéis, restaurantes, lanchonetes,
bares e similares são obrigados a fornecer cardápio em braile aos clientes
portadores de deficiência visual.
46 –
Há prioridade de atendimento para as pessoas com deficiência em locais cujo
atendimento é feito por ordem de chegada?
Sim.
A Lei Municipal nº 6.059/92 assegura
aos portadores de deficiência física o direito de atendimento preferencial nos
órgãos da administração municipal, quando por ordem de chegada. Essa lei não se
aplica nos casos em que o número de pessoas atendidas for limitado. Há também a
Lei Municipal nº 7.066/96, que assegura,
nos locais públicos do município, atendimento preferencial às pessoas idosas,
aos portadores de deficiência física, às gestantes e aos que apresentarem sinais
visíveis de debilidade física.
47 –
Há atendimento preferencial para pessoas com deficiência em estabelecimentos do
município de Belo Horizonte? E no Estado?
Sim.
Há a Lei Federal nº 10.048/00, que determina que as pessoas portadoras de
deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco
anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo
terão atendimento prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias
de serviços públicos, através de serviços individualizados que assegurem
tratamento diferenciado e atendimento imediato. Essa lei também assegura a
prioridade de atendimento em todas as instituições financeiras.
A Lei
Municipal nº 7.317/97 determina que os estabelecimentos comerciais, os de
serviços e os similares do município darão atendimento prioritário a gestantes,
mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência,
devendo-se entender por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras
medidas que tornem ágeis e fáceis o atendimento e a prestação do serviço. No
caso de serviços bancários, o direito será assegurado indistintamente a clientes
ou não clientes da agência bancária.
No
âmbito estadual, há a Lei nº 10.820/92, que torna obrigatório o
atendimento prioritário, nas
agências e postos bancários estabelecidos no Estado, às pessoas aposentadas por tempo de serviço
ou invalidez; às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; às
pessoas portadoras de deficiência física; às mulheres grávidas e lactantes e aos
doentes graves. Esse atendimento independe de as pessoas serem clientes do
estabelecimento
bancário.
A Lei
Estadual nº 12.054/96 torna obrigatório o atendimento prioritário, nas
repartições públicas do Estado, aos aposentados por tempo de serviço ou
invalidez; às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; aos
portadores de deficiência física; aos doentes graves e às
grávidas.
48 –
Há alguma legislação que determine a adequação de agências bancárias para o
atendimento a pessoas com deficiência visual?
Sim.
Há a Lei Estadual nº 13.738, de 20/11/00, que determina que as agências e os
postos bancários estabelecidos no Estado ficam obrigados a emitir documentos em
braile e a instalar equipamentos de informática
adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual. O art. 2º
dessa lei determina o prazo de sessenta dias para a sua regulamentação, o que
ainda não foi feito.
49 –
Há alguma isenção de tributos específica para as pessoas com
deficiência?
Sim.
Com relação ao IPVA, a Lei Estadual nº 12.735/97, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 39.387/98, determina, em seu art. 3º, que é isenta do IPVA a
propriedade de veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por
exigência do órgão de
trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário. O Decreto
nº 39.387/98, em seu art. 5º, § 2º, nº 3, determina que a isenção será
reconhecida mediante requerimento
apresentado à administração fazendária da circunscrição do interessado,
acompanhado de laudo da perícia médica, fornecido pela
Comissão de Exames Especiais
para Portadores de
Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito
de Minas Gerais (Detran/MG), especificando o tipo de defeito físico do
requerente e atestando a sua total
incapacidade para dirigir automóveis
comuns, bem como a sua habilitação para
fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção. O
Decreto nº 41.414/00 determina que será dispensado o laudo de perícia médica se
a pessoa já possuir a Carteira Nacional
de Habilitação (CNH), expedida no Estado, com
a especificação do tipo de veículo, bem como suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme
observação da Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física
do Detran/MG na CNH”.
Com
relação ao IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, a Lei Federal nº
8.989/95, alterada pela Lei Federal nº 10.182/01, determina, em seu art. 1º,
inciso IV, que são isentos de pagamento desse imposto os automóveis adquiridos
por pessoas portadoras de deficiência física que não possam dirigir automóveis
comuns. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que
não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, conforme o art. 5º. A lei
determina, ainda, em seu art. 2º, que esse benefício somente poderá ser
utilizado uma vez. O art. 3º dispõe que a isenção será reconhecida pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia
verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nessa
lei.
50 –
A pessoa com deficiência tem direito a algum documento de identificação
especial?
Sim.
O Decreto Estadual nº 39.513/98 instituiu a Carteira de Identificação Especial dos portadores de
deficiência mental, que é expedida pelas
Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública, através da Coordenadoria de
Orientação a Pais/Responsáveis por Pessoas Portadoras de Deficiência, à
vista de laudo médico, diagnóstico clínico e especificação dos cuidados especiais que deverão ser
dispensados ao seu portador. A Carteira de Identificação Especial conterá o
número de identificação e os seguintes dados do portador: registro geral da
Carteira de Identificação Civil; nome completo; data de nascimento; fotografia;
endereço e telefone residencial; diagnóstico clínico; limitações; tipo sanguíneo
e cuidados especiais necessários.
51 –
A pessoa com deficiência tem algum benefício legal em relação ao patrimônio de
seus pais falecidos?
Sim.
A Lei Federal nº 10.050/00, ao alterar o art. 1.611 do Código Civil Brasileiro e
incluir o § 3º, estabeleceu que, na falta do pai ou da mãe, estende-se ao filho
portador de uma deficiência que o impossibilite para o trabalho o benefício do
direito de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja
o único bem daquela natureza a ser inventariado, sem prejuízo de sua
participação na herança.
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terça-feira, 19 de junho de 2012
cartilha da inclusão dos direitos das pessoas com deficiencia
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